Tomada de Decisão Apoiada

Apoiar o deficiente é respeitar-se a si próprio.

Leopoldo Luz

A Lei federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) acrescentou o art. 1.783-A ao Código Civil,  para instituir a Tomada de Decisão Apoiada, processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elegerá pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

O objetivo da lei é claro, suprir a deficiência da pessoa pelo apoio de outros de sua confiança.

A tomada de decisão apoiada é um instituto de inclusão social, que merece elogios, até  porque, no limite, evitará em alguns casos o processo de interdição e curatela, processos muito mais radicais, pois tiram da pessoa, parcial ou na totalidade, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

O apoiador que agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir suas obrigações estará passível de denúncia ao Ministério Público ou ao Juiz.

A tomada de decisão apoiada também protege terceiros com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial, pois esses poderão solicitar que os apoiadores também assinem os contratos, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado, assim evitando futura alegação de erro ou coação por parte da pessoa apoiada a fim de anular o acordo.

Instituída a tomada de decisão apoiada, haverá prestação de contas periódica ao juiz, a exemplo de, no que couber, a curatela.

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Para saber mais:

Lei nº 10.406/2022 – Código Civil.

Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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