Nunciação de Obra Nova

Proteção jurídica para a vizinhança

Leopoldo Luz

A lei autoriza o particular a mandar parar obra em imóvel vizinho, para impedir que a construção prejudique seu prédio ou os fins a que é destinado.

Perto de onde moramos, foi demolida uma antiga casa térrea, para dar lugar a um edifício comercial de três andares. As obras de reconstrução iniciaram pelo rebaixamento do nível do terreno em cerca de 4 metros, o que, com as fortes chuvas de verão, provocou deslizamento do talude lateral, expondo parte da fundação da casa vizinha, em cujas paredes surgiram diversas trincas, indicativas de risco de desabamento.

Acionada emergencialmente pelos vizinhos prejudicados, a autoridade municipal, convencida do iminente perigo, interditou sua moradia e ordenou que a abandonassem imediatamente, mas, pelo que nos contaram esses vizinhos, por incrível que possa parecer, a autoridade não embargou a obra ofensora! Nesse momento, fomos chamados a opinar.

O proprietário ou o possuidor de imóvel tem direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (C. Civil, art. 1.277).

Não é permitida a execução de obra ou serviço que possa provocar desmoronamento ou deslocamento de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas obras acautelatórias, e não obstante a realização dessas obras acautelatórias, vizinhos prejudicados têm direito a ressarcimento dos prejuízos sofridos (C. Civil art. 1.311).

Se a obra ofensora estiver em andamento, o proprietário ou possuidor de imóvel prejudicado pode ajuizar ação para nunciação de obra nova, pelo procedimento ordinário, para impedir que edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou os fins a que se destina.

A ação também pode ser proposta por condômino, para impedir que outro condômino execute obra com prejuízo ou alteração da propriedade comum ou, ainda, pelo Município, a fim de impedir que particular construa em contravenção de lei, regulamento ou postura municipal.

O juiz, assim que recebida a petição inicial, poderá conceder tutela provisória, por exemplo, a da paralisação da obra, até que seja julgada a ação.

O nunciante deve também requerer que o juiz mande reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu prejuízo, a cominação de pena para o caso de não acatamento de tutela provisória e a condenação do réu em perdas e danos.

Quando se tratar de obra terminada, o vizinho prejudicado também tem direito de exigir do proprietário a demolição ou a reparação do prédio que o prejudicar ou ameaçar ruína, nos termos da lei. Mas, nesse caso, a ação apropriada é a demolitória, que deixaremos para outra matéria.

________________

Para saber mais:

Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil.

Lei nº 10.406/2002 – Código Civil

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *