Ação Popular

Lutando pela cidadania

Leopoldo Luz

Qualquer cidadão pode impugnar ato lesivo ao patrimônio público, histórico ou cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.

César Augusto, então com 18 anos, cresceu no seio de uma família de juristas e desde cedo apreendeu que não há direito sem luta. De constituição frágil, César Augusto submeteu-se por anos a fio a diversos tratamentos clínicos e hospitalares, que, em regra, somente foram autorizados após burocráticos procedimentos administrativos e judiciais.

Se as circunstâncias da vida não foram de todo favoráveis a César Augusto, certamente moldaram-lhe espírito forte e combativo.

Apesar de sua tenra idade, César Augusto tinha por hábito acompanhar e comentar em família as notícias diárias veiculadas na mídia. Ao tomar conhecimento de que duas dezenas de deputados suplentes assumiriam os cargos dos titulares durante o recesso parlamentar – em que não há atividade legislativa – ao custo público de R$89.000,00 cada, não hesitou: com a ajuda de sua mãe, ajuizou Ação Popular impugnando a convocação dos suplentes.

A juíza da 5ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal concedeu-lhe de imediato a tutela liminar, suspendendo os pagamentos até o julgamento definitivo da lide.

A Ação Popular é o meio judicial garantido constitucionalmente para qualquer cidadão – a exemplo do que fez nosso César Augusto – propor anulação de ato lesivo ao meio ambiente, à moralidade administrativa ao patrimônio histórico e cultural ou ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participa.

Salvo caso de má-fé comprovada, o autor da Ação Popular está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Os atos lesivos que podem ser impugnados são os eivados de: a) incompetência (o ato não é da atribuição legal do agente que a praticou); b) vício de forma (inobservância de formalidade indispensável); c) ilegalidade do objeto (o resultado do ato importa em violação da lei); d) inexistência de motivos (o ato se fundamenta em matéria fática inexistente ou em matéria jurídica inadequada ao resultado obtido); e) desvio de finalidade (o ato se destina a fim diverso daquele previsto na regra de competência do agente).

Tramitam no judiciário variadas Ações Populares visando anular, por exemplo, alienações de bens ou privatização de empresas públicas a preços vis, aumentos excessivos de rendimento de parlamentares, licitações superfaturadas, autorização de obras danosas ao meio ambiente, como a transposição de rios, demolições ou falta de conservação de prédios ou monumentos de importância histórica ou cultural.

Pela Lei n.º 4.717/65, escrita ao vigor da Constituição de 1946, são legitimados a propor Ação Popular os cidadãos brasileiros: maiores de 16 anos detentores de direitos políticos, ou seja, de Título de Eleitor.

Parcela vanguardista de doutrina entende que a Constituição de 1988, ao fixar a Ação Popular no artigo 5º, elevou-a a direito e garantia individual, dispensando então ao autor a titularidade de direitos políticos. Ora, o menor, o preso, o analfabeto, os conscritos e o idoso colaboram com a formação do patrimônio público e têm interesse no meio ambiente, portanto hão de poder exercer o dever cívico de vigilância sobre a atividade estatal.

A Ação Popular deverá ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades envolvidas, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

O Ministério Público, como fiscal da lei, colaborará na Ação Popular impulsionando a produção de provas e poderá, em certos casos, assumir a condição de titular da ação.

Mais que falarmos em cidadania, devemos exercê-la. Parabéns, César Augusto!

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Para saber mais:

A Luta pelo Direito, de Rudolf Von Ihering. Editora Forense

Constituição Federal, art. 5º, LXXIII

Lei n.º 4.717/65 – Regula a Ação Popular

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