Multipropriedade Imobiliária

Quem sabe dividir, enriquece.

Leopoldo Luz

Foi publicada, em 20/2018 a Lei nº 13.777 que dispõe sobre o regime de multipropriedade e seu registro no Registro de Imóveis.

Nos termos dessa lei, um mesmo imóvel poderá ser objeto de condomínio em que cada um dos proprietários é titular de uma fração do tempo, para usar,  gozar e fruir da totalidade do imóvel, com exclusividade, direitos esses a serem exercidos pelos proprietários do imóvel de forma alternada. As frações não poderão ser inferiores a 7 dias e poderão ser fixas ou flutuantes no ano.

Em outras palavras, por exemplo, quatro amigos adquirem um apartamento na praia e instituem a multipropriedade para que usufruam do imóvel, digamos, cada um em uma estação do ano, primavera, verão, outono e inverno.

No mais, a multipropriedade funciona de maneira semelhante à de um condomínio edilício clássico: convenção, regimento, assembleia, contribuição, administrador, regras de uso e de comportamento etc.

A fração condominial pode ser alienada sem anuência, cientificação ou preferência dos demais multiproprietários.

Nitidamente a intenção da lei é de buscar melhor aproveitamento de imóveis usados em temporada e lhes dar maior liquidez e atratividade no mercado e isso pode realmente ocorrer. É de se esperar que logo vejamos incorporadoras comercializando frações em multipropriedade em apartamentos nas cidades litorâneas e do interior.

No entanto, como condominium mater rixarum (condomínio é a mãe das discórdias), o tempo nos dirá como serão conduzidas as complexas relações interpessoais que surgirão em imóveis sujeitos ao regime da multipropriedade, especialmente entre desconhecidos e em apartamentos em edifícios também sujeitos ao regime de condomínio edilício.

Sejamos otimistas.

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Para saber mais:

Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.

Lei nº 13.777 – Dispõe sobre o regime da multipropriedade.

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