Os nubentes devem fazer uma escolha consciente do regime de bens que adotarão.
Leopoldo Luz
Enfim, aproxima-se maio, mês das noivas. Após tantas incertezas e preparações, é hora do definitivo sim. Pura alegria.
No mês de maio, a cidade se encanta com elegantes reencontros às portas de seus templos, com veículos enfeitados circulando em suas vias e com esmeradas poses em suas praças públicas, para fotografias que por longo tempo enfeitarão aposentos de casais.
Celebradas as bodas, curtida a lua-de-mel, os enamorados retomam seus afazeres, agora como marido e mulher, unidos pelo casamento.
O casamento, além de ser uma instituição sociocultural, é uma relação jurídica entre os cônjuges regida pela lei e constituída por ato solene. Ponto importantíssimo no termo de casamento é a eleição do regime de bens – conjunto de preceitos que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges enquanto subsistir a sociedade conjugal.
No tempo de nossos pais, o casamento civil era indissolúvel e regido pela comunhão universal de bens, se outro regime não fosse pactuado pelos nubentes. A mulher e filhos subordinavam-se ao chefe da família e todos os bens eram comuns e administrados por ele.
Em 1977, a Lei n.º 6.515, que introduziu o divórcio no direito brasileiro, fixou o regime da comunhão parcial de bens, na falta de pacto antenupcial válido.
O pacto antenupcial é o instrumento pelo qual os nubentes escolhem o regime de bens do casamento, outro que não o da comunhão parcial.
No passado, o regime de bens era imutável. Porém, o Código Civil de 2002 facultou ao juiz autorizar, na constância do casamento, a mudança de regime de bens solicitada pelo casal, desde que ressalvados direitos de terceiros.
Vejamos os quatro possíveis regimes de bens. A lei admite também regimes mistos.
Separação de Bens. Os bens que cada cônjuge possui ao casar e que adquirir na constância do casamento são seus, podendo administrá-los e aliená-los livremente. Mas, cada cônjuge deve contribuir para as despesas do casal, na proporção dos seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação diversa no pacto antenupcial.
Se os dois cônjuges trabalham e têm proventos próprios, a separação de bens costuma ser o regime mais prático para o casal e é o que melhor protege o patrimônio de cada cônjuge contra terceiros, em face de eventual falência ou insolvência do outro. Além disso, nada impede nesse regime, que os cônjuges compartilhem os bens que desejarem.
O regime da separação de bens é obrigatório nos casamentos contraídos por maiores de setenta anos, pelos que dependem de suprimento judicial para casar e pelas pessoas que casam sem observarem as causas suspensivas do casamento, do art. 1.523 do Código Civil. O STF, por construção jurisprudencial, equiparou a separação obrigatória em comunhão parcial. É o que se depreende da súmula n.º 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Adicionalmente, em 31 de janeiro de 2024, o STF decidiu, no ARE 1.309.642, que pessoas com mais de 70 podem se casar sem separação de bens caso haja expressa manifestação da vontade delas, por meio de escritura pública.
Comunhão Universal de Bens. Os bens presentes e futuros e as dívidas dos cônjuges passam a ser de ambos, sendo excluídos da comunhão bens herdados ou recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, montepios e outras rendas semelhantes, assim como dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum.
A comunhão universal costuma ser o regime mais adequado quando um dos cônjuges trabalha fora e o outro cuida da casa e da família, pois pertencerão ao casal os bens que cada cônjuge trouxer para o casamento e os que forem obtidos na sua constância.
Comunhão Parcial. Os bens que cada cônjuge possui ao casar permanecem seus. Os bens conseguidos pelo casal na constância do casamento são do casal, à exceção de bens adquiridos por doação ou sucessão, adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares, bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, montepios e outras rendas semelhantes. Não se comunicam entre os cônjuges as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de ato ilícito, salvo se reverterem em proveito do casal.
A comunhão parcial é um regime intermediário entre a separação de bens e a comunhão universal, que privilegia o patrimônio comum, mas que permite a cada cônjuge reservar certo patrimônio particular, especialmente, o que possuía antes do casamento e o que obtém por doação, herança e pelo trabalho pessoal.
Participação Final nos Aquestos. Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso. Em outras palavras, enquanto durar o casamento, esse regime se equipara ao da separação e, no momento da dissolução do casamento, os bens são partilhados da mesma forma que no regime da comunhão parcial.
Esse regime, introduzido pelo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo regime dotal, não foi bem recebido pela sociedade, por não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por potenciar litígios, vez que, no momento da separação, transforma os cônjuges em sócios de ganhos reais ou contábeis, difíceis de serem apurados.
Para saber mais:
Lei n.º 10406/2002 – Código Civil, artigos 1.639 a 1.688.
Lei n.º 6.515/1997 – Lei do Divórcio.