Direito de Família – Leopoldo Luz https://leopoldoluz.adv.br Advogado - OAB-SP 234698 Thu, 01 Feb 2024 22:38:05 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://leopoldoluz.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/cropped-cropped-L_Luz-32x32.jpg Direito de Família – Leopoldo Luz https://leopoldoluz.adv.br 32 32 Adoção https://leopoldoluz.adv.br/adocao/ https://leopoldoluz.adv.br/adocao/#respond Tue, 23 Jan 2024 22:38:16 +0000 http://leopoldoluz.hospedagemdesites.ws/?page_id=16 Continue reading Adoção]]> Pai é quem cria

Leopoldo Luz

Cerca de 32 mil crianças e adolescentes ainda aguardam, em abrigos, uma família substituta.

Papai, você sabia que a vovó foi adotada? Com essa pergunta direta, Pedrinho, intelectual aos sete anos, iniciou uma longa conversa, que, para resumir, terminou com outra pergunta não menos contundente: Papai, porque tem tanta gente pobre no mundo?

A adoção, além de ser, talvez, a maior demonstração de amor desinteressado que alguém pode dar, é uma ação social apta a trazer um futuro digno para crianças e adolescentes pouco afortunados no seu início de vida.

Ocorrem-me de pronto dois casos – você, certamente, lembrará de outros. O fundador da Apple e da Pixar e inventor do Ipod, Steve Jobs, foi adotado ainda criança. Sua mãe biológica, uma universitária solteira, cedeu o menino Steve, sob a exigência de a família substituta lhe prometer que ele, um dia, iria para a universidade. Mais perto de nós está Osmar Afrísio, órfão mineiro que chegando a São Paulo na década de 70 foi acolhido por Manoel e Abílio, sócios do Rei das Batidas, repouso etílico dos estudantes da USP. Desde então, Osmar Afrísio cursou pedagogia, publicou três livros de contos e, em 2023, recebeu o Título de Cidadão de São Paulo.

São aptos a serem adotados os menores de 18 anos órfãos, abandonados ou que, por qualquer motivo, foram retirados de sua família originária e seus pais tiverem sido destituídos do poder familiar.

O interessado em adotar uma criança ou adolescente deve ter mais de 18 anos e deve ser capaz de demonstrar – não importando seu estado civil, nacionalidade, sexo ou orientação sexual – que proverá um lar adequado para o adotado desenvolver uma vida digna. A diferença de idade entre adotante e adotando deve ser de, no mínimo, 16 anos.

Casais, hetero- ou homo-afetivos, não importa, podem adotar em conjunto, ainda que se separarem, desde que após o início do estágio de convivência com o menor.

O processo brasileiro de adoção se tornou muito simples, desde a publicação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

O interessado deve procurar a Vara da Infância e Juventude de sua comarca, levando documentos pessoais e comprovante de endereço. Se a adoção for de criança desconhecida do interessado, não será necessária a contratação de advogado.

Após algumas palestras ou entrevistas, será solicitado ao interessado o preenchimento de formulário em que ele descreverá o perfil da criança desejada.

A equipe de apoio do juiz realizará um estudo psico-sócio-pedagógico do interessado e o Ministério Público dará seu parecer. Vencida essa etapa inicial, o juiz deferirá a inscrição do interessado.

A seguir, serão apresentados menores e seus históricos aos inscritos, pela ordem, para que se decidam se querem conhecê-los. Se o menor eleito tiver mais de um ano de idade, haverá um estágio de convivência, supervisionado pelo juizado.

Finalmente, o adotante peticionará ao juiz a guarda provisória e a adoção do menor. Concedida a guarda, o menor já poderá ser levado pelo adotante. Concedida a adoção, será feito um novo registro de nascimento da criança ou adolescente que passará, para todos os efeitos da lei, a ser filho do adotante.

Em 2005, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estudou o perfil das crianças e adolescentes abrigados e concluiu que 44% desses menores sequer tinham um processo na justiça, em flagrante desrespeito ao ECA, que determina a comunicação ao judiciário no prazo de dois dias úteis. Um em cada cinco menores abrigados aguardava uma família substituta havia mais de seis anos e apenas um em cada dez menores abrigados estava apto à adoção imediata. A falta de informação generalizada nos arquivos públicos era um dos principais entraves burocráticos à adoção, pois aumentava a distância entre os menores e os interessados em adotar.

Visando a combater essa deficiência, foi lançado, em 2008, o cadastro Nacional de Adoção, coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta digital que auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos e processos e adoção. O Conselho Nacional de Justiça recomendou ainda, em decisão unânime, que todos os Tribunais de Justiça cumprissem o ECA, contratando psicólogos, assistentes sociais e pedagogos em quantidade suficiente para prestarem assessoria aos juízes nas causas relacionadas à família e a crianças e adolescentes. Para se ter uma ideia da eficácia dessa e de outras medidas, a fila de menores aguardando adoção caiu de 80 mil, em 2006, para 6,5 mil em 2016, o que ainda não deixa de ser alarmante.

Desde então, os números não param de crescer. Há mais de 32 mil crianças e adolescentes abrigados pelo Sistema Nacional de Adoção (SNA), sendo que destes, somente 4 mil conseguiram estar aptos a serem adotados.

Do outro lado da fila há cerca de 35 mil famílias cadastradas no SNA, o que mostra que para cada menor apto a ser adotado há 8 famílias qualificadas para adoção. Há relatos de que o seletivo perfil exigido pelos pretendentes seja o principal entrave para a adoção.

Se você gostaria de ajudar uma criança ou adolescente, mas ainda não está seguro quanto à adoção, pode se candidatar à guarda ou à tutela de menor.

Com a guarda, você cuidará de menor que, provisoriamente ou em definitivo não puder conviver com seus pais. A você será conferida a responsabilidade material, afetiva e educacional do menor. A guarda é normalmente conferida a abrigos, famílias guardiãs e pais adotivos durante o período de convivência e é renunciável pelo guardião.

Já mediante a tutela, você será instituído como representante legal de menor cujos pais faltem ou tenham sido destituídos do poder familiar, para gerir sua vida e administrar seus bens.

O guardião ou o tutor podem, mais tarde, peticionar a adoção do menor acolhido.

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Para saber mais:

CNA – Cadastro Nacional de Adoção

Jornal do Senado – Matérias Especiais – Adoção

Osmar Afrísio recebe o Título de Cidadão Paulistano

 
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Alienação Parental https://leopoldoluz.adv.br/alienacao-parental/ https://leopoldoluz.adv.br/alienacao-parental/#respond Tue, 23 Jan 2024 21:32:45 +0000 http://leopoldoluz.hospedagemdesites.ws/?page_id=18 Continue reading Alienação Parental]]> Filho não é joguete

Leopoldo Luz

Filhos transformados em instrumento de agressão podem sofrer traumas permanentes, mas há lei que coíbe a prática.

Separação não é fácil para ninguém. A relação antes estável torna-se pulsante e insegura, provocando no casal sentimentos alternados de atração e aversão, cada vez mais frenéticos, até que o mais impetuoso do casal, como que absorvendo toda energia emocional para depois expulsá-la, decide: fim. O outro, rebaixado pelo ato, sucumbe à decisão, não raro assumindo postura vingativa.

Infelizmente, muitos casais e ex-casais em crise, imersos em suas mágoas e culpas, não se apercebem dos males que causam aos inocentes filhos – já fragilizados por tudo testemunharem – forçando-os a tomar partido nas suas contendas.

Se antes, manipular menores contra seu genitor não trazia consequências jurídicas, com a publicação da Lei federal nº 12.318 em 26/08/2010, de iniciativa do deputado Régis de Oliveira, o Estado passou a ter instrumentos para coibir essa prática.

A lei brasileira abraçou a expressão alienação parental cunhada por Richard Gardner, pioneiro no estudo dos distúrbios de personalidade da criança que a levam a maltratar, em bases contínuas, um dos pais.

Segundo essa lei, alienação parental é, resumidamente, a interferência na formação psicológica do menor causada por um dos genitores, avós, ou quem quer que lhe exerça influência, para que o menor repudie um dos genitores ou para causar prejuízo ao vínculo do menor com ele.

São formas de alienação parental, entre tantas outras: dificultar o contato do menor com o genitor, desqualificar maliciosamente a conduta do genitor ou desautorizá-lo perante o menor, omitir do genitor informações relevantes sobre o menor, apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares.

A lei reconhece que a prática de atos de alienação parental fere direito fundamental do menor, prejudica suas relações de afeto com o genitor alienado e com sua família, constitui abuso moral contra o menor e configura descumprimento de dever inerente à autoridade parental.

Por força da citada lei, o juiz, de iniciativa própria, ou a requerimento de interessado, ao tomar conhecimento de atos de alienação parental, deverá, ouvido o Ministério Público, tomar providências para cessá-los, visando preservar a integridade psicológica do menor e assegurar sua convivência com o genitor afastado ou viabilizar a reaproximação entre ambos, valendo-se, se necessário, de perícia psicológica ou biopsicossocial.

Constatado em juízo o ato de alienação parental, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, entre outras medidas: advertir ou multar o alienador, ampliar o regime de convivência do menor com o genitor alienado, determinar o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial da família, alterar o regime de guarda do menor, fixar cautelarmente domicílio do menor e declarar a suspensão da autoridade parental do alienador.

Durante a pesquisa para redigir esta matéria, emocionei-me muito com os depoimentos registrados pelo jovem diretor Alan Minas no curta-metragem A morte Inventada: alienação parental, cuja audiência recomendo ao leitor. Nele, filhos de casais separados, hoje adultos, relatam suas amarguras e sentimentos de perda e de culpa por, quando crianças, terem se deixado conduzir por um dos pais a destratar ou rejeitar o outro.

Esperemos, então, que essa lei e as ações públicas e privadas de conscientização tenham alcance para mitigar a incidência da alienação parental no país.

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Para saber mais:

Lei nº 12.318/2010 – Alienação Parental

A Morte Inventada: alienação parental – Documentário de Alan Minas

 
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Regime de Bens no Casamento: o meu, o seu o nosso https://leopoldoluz.adv.br/regime-de-bens-no-casamento/ https://leopoldoluz.adv.br/regime-de-bens-no-casamento/#respond Mon, 01 May 2023 14:28:33 +0000 https://leopoldoluz.adv.br/?p=240 Continue reading Regime de Bens no Casamento: o meu, o seu o nosso]]> Os nubentes devem fazer uma escolha consciente do regime de bens que adotarão.

Leopoldo Luz

Enfim, aproxima-se maio, mês das noivas. Após tantas incertezas e preparações, é hora do definitivo sim. Pura alegria.

No mês de maio, a cidade se encanta com elegantes reencontros às portas de seus templos, com veículos enfeitados circulando em suas vias e com esmeradas poses em suas praças públicas, para fotografias que por longo tempo enfeitarão aposentos de casais.

Celebradas as bodas, curtida a lua-de-mel, os enamorados retomam seus afazeres, agora como marido e mulher, unidos pelo casamento.

O casamento, além de ser uma instituição sociocultural, é uma relação jurídica entre os cônjuges regida pela lei e constituída por ato solene. Ponto importantíssimo no termo de casamento é a eleição do regime de bensconjunto de preceitos que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges enquanto subsistir a sociedade conjugal.

No tempo de nossos pais, o casamento civil era indissolúvel e regido pela comunhão universal de bens, se outro regime não fosse pactuado pelos nubentes. A mulher e filhos subordinavam-se ao chefe da família e todos os bens eram comuns e administrados por ele.

Em 1977, a Lei n.º 6.515, que introduziu o divórcio no direito brasileiro, fixou o regime da comunhão parcial de bens, na falta de pacto antenupcial válido.

O pacto antenupcial é o instrumento pelo qual os nubentes escolhem o regime de bens do casamento, outro que não o da comunhão parcial.

No passado, o regime de bens era imutável. Porém, o Código Civil de 2002 facultou ao juiz autorizar, na constância do casamento, a mudança de regime de bens solicitada pelo casal, desde que ressalvados direitos de terceiros.

Vejamos os quatro possíveis regimes de bens. A lei admite também regimes mistos.

Separação de Bens. Os bens que cada cônjuge possui ao casar e que adquirir na constância do casamento são seus, podendo administrá-los e aliená-los livremente. Mas, cada cônjuge deve contribuir para as despesas do casal, na proporção dos seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação diversa no pacto antenupcial.

Se os dois cônjuges trabalham e têm proventos próprios, a separação de bens costuma ser o regime mais prático para o casal e é o que melhor protege o patrimônio de cada cônjuge contra terceiros, em face de eventual falência ou insolvência do outro. Além disso, nada impede nesse regime, que os cônjuges compartilhem os bens que desejarem.

O regime da separação de bens é obrigatório nos casamentos contraídos por maiores de setenta anos, pelos que dependem de suprimento judicial para casar e pelas pessoas que casam sem observarem as causas suspensivas do casamento, do art. 1.523 do Código Civil. O STF, por construção jurisprudencial, equiparou a separação obrigatória em comunhão parcial. É o que se depreende da súmula n.º 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Adicionalmente, em 31 de janeiro de 2024, o STF decidiu, no ARE 1.309.642, que pessoas com mais de 70 podem se casar sem separação de bens caso haja expressa manifestação da vontade delas, por meio de escritura pública.

Comunhão Universal de Bens. Os bens presentes e futuros e as dívidas dos cônjuges passam a ser de ambos, sendo excluídos da comunhão bens herdados ou recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, montepios e outras rendas semelhantes, assim como dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum.

A comunhão universal costuma ser o regime mais adequado quando um dos cônjuges trabalha fora e o outro cuida da casa e da família, pois pertencerão ao casal os bens que cada cônjuge trouxer para o casamento e os que forem obtidos na sua constância.

Comunhão Parcial. Os bens que cada cônjuge possui ao casar permanecem seus. Os bens conseguidos pelo casal na constância do casamento são do casal, à exceção de bens adquiridos por doação ou sucessão, adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares, bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, montepios e outras rendas semelhantes. Não se comunicam entre os cônjuges as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de ato ilícito, salvo se reverterem em proveito do casal.

A comunhão parcial é um regime intermediário entre a separação de bens e a comunhão universal, que privilegia o patrimônio comum, mas que permite a cada cônjuge reservar certo patrimônio particular, especialmente, o que possuía antes do casamento e o que obtém por doação, herança e pelo trabalho pessoal.

Participação Final nos Aquestos. Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso. Em outras palavras, enquanto durar o casamento, esse regime se equipara ao da separação e, no momento da dissolução do casamento, os bens são partilhados da mesma forma que no regime da comunhão parcial.

Esse regime, introduzido pelo Código Civil de 2002, em substituição ao antigo regime dotal, não foi bem recebido pela sociedade, por não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por potenciar litígios, vez que, no momento da separação, transforma os cônjuges em sócios de ganhos reais ou contábeis, difíceis de serem apurados.

Para saber mais:

Lei n.º 10406/2002 – Código Civil, artigos 1.639 a 1.688.

Lei n.º 6.515/1997 – Lei do Divórcio.

 
 
 
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