Direito Assistencial / Previdenciário – Leopoldo Luz https://leopoldoluz.adv.br Advogado - OAB-SP 234698 Tue, 23 Jan 2024 21:01:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://leopoldoluz.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/cropped-cropped-L_Luz-32x32.jpg Direito Assistencial / Previdenciário – Leopoldo Luz https://leopoldoluz.adv.br 32 32 Benefício de Prestação Continuada https://leopoldoluz.adv.br/beneficio-de-prestacao-continuada/ https://leopoldoluz.adv.br/beneficio-de-prestacao-continuada/#respond Tue, 23 Jan 2024 21:01:27 +0000 http://leopoldoluz.hospedagemdesites.ws/?page_id=24 Continue reading Benefício de Prestação Continuada]]> Eles precisam desse benefício

Leopoldo Luz

Muitos vivem em penúria e não sabem que têm direito a receber prestação mensal de um salário mínimo.

Lembra daquele velhinho: ao relento, envolto em um surrado cobertor, sobrevivendo da compaixão de alguns caridosos? Ou, então, lembra do ceguinho da feira, que, ao tilintar dum cobre lançado à sua latinha, recita bênçãos ao ar?

Muitos desses personagens que vivem em penúria, tão comuns nas grandes cidades, ainda que não saibam, têm direito constitucionalizado, de perceber do Sistema Único de Assistência Social o Benefício de Prestação Continuada – BPC, consistente na prestação mensal de um salário mínimo. O BPC, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, poderá resgatar-lhes a independência necessária a uma vida mais digna.

Segundo o Ministério da Previdências Social, o benefício já atinge cerca de dois milhões e meio de pessoas carentes em todo o Brasil.

É aí que você, eu, e cada leitor pode colaborar: orientando o necessitado sobre o BPC e o ajudando a se cadastrar no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal em um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou na Secretaria de Assistência Social do município e a requerer o benefício nos canais de atendimento do INSS, pelo telefone 135 ou pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou ainda comparecendo a uma agência da Previdência Social.

O BPC é devido ao idoso, com 65 anos ou mais e ao portador de deficiência que o incapacite para a vida independente, não importando a sua idade, e que, em ambos os casos, comprove carência econômica para prover a própria subsistência, pessoalmente ou por sua família. Não impede a concessão do benefício o idoso ou portador de deficiência viver ao abrigo de instituição assistencial, pública ou privada.

Nos termos da LOAS, o critério de carência econômica corresponde a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo per capita, considerada como família o cônjuge, companheiro(a), pais, irmãos, filhos não emancipados e equiparados a filhos – caso do enteado e do menor tutelado, que habitam sob o mesmo teto. No entanto, o benefício poderá ser concedido mesmo se a renda familiar per capita superar o teto, desde que presentes elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar.

O Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 587.970-SP já se posicionou no sentido de que que o benefício alcança brasileiros natos ou naturalizados e também estrangeiros residentes no País.

Para requerer o BPC não é necessário despachante, advogado ou intermediário. Os atendentes das agências da Previdência Social (APS) são treinados para dar completa orientação ao interessado ou a seu representante, quando o interessado tiver seu discernimento prejudicado.

Será necessário preencher apenas formulários e apresentar os documentos pessoais do candidato ao benefício. O portador de deficiência será encaminhado a um exame médico-pericial que avaliará seu nível de incapacidade.

A aprovação do requerimento será comunicada ao beneficiário por carta, que indicará o local em que o dinheiro poderá ser sacado mensalmente com uso de um cartão magnético que será fornecido pelo Banco. Em até quarenta e cinco dias após a aprovação do requerimento a primeira prestação mensal estará disponível. O recadastramento é bienal, pelos canais de atendimento do INSS.

Os beneficiários do BCP são cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e devem se recadastrar a cada dois anos. Para isso, deverão procurar um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou a Secretaria de Assistência Social do município, tendo em mãos um documento oficial com foto e o cartão do benefício. Entre as vantagens de fazer parte do Cadastro Único, estão a possibilidade de participar de vários programas sociais do Governo Federal e a permissão de acesso a outras políticas públicas de assistência social.

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Para saber mais:

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Desenvolvimento Social

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Lei nº 8742/93 – Lei da Organização da Assistência Social – LOAS

Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso

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